Processo 6040699-30.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6040699-30.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA NEVES LIMA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifica-se que, regularmente intimado, o ESTADO DO AMAPÁ deixou de efetuar o pagamento da RPV no prazo legal, o que ensejou a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, com bloqueio e posterior transferência do valor devido, no montante de R$ 2.598,93 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos). Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos, trazendo esclarecimentos acerca da forma de levantamento dos valores, bem como quanto à incidência de tributos sobre os honorários sucumbenciais, pugnando pela não incidência de contribuição previdenciária e pela retenção de imposto de renda à alíquota de 1,5%, além de requerer a transferência direta dos valores em favor da sociedade de advogados indicada. No que tange à contribuição previdenciária, assiste razão à parte exequente, uma vez que os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da fonte pagadora, nos termos da legislação aplicável, cabendo eventual recolhimento ao próprio advogado, na condição de contribuinte individual. Quanto ao imposto de renda, é devida a retenção na fonte, observando-se a alíquota de 1,5% sobre os honorários advocatícios, conforme previsto na legislação vigente. Diante disso, defiro o pedido de levantamento dos valores, determinando que a quantia depositada seja transferida, observadas as cautelas legais, diretamente para a conta indicada pela sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, junto ao Banco do Brasil, agência 2825-8, conta nº 50811-X, com a devida retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, afastada a incidência de contribuição previdenciária. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, a fim de que se aguarde o pagamento do valor principal, oportunidade em que, se necessário, os autos poderão ser desarquivados sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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