Processo 6040755-92.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6040755-92.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6040755-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE PRATA VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIELE PRATA VILHENA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da percepção de vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, durante os vínculos temporários mantidos com a Administração Estadual. Inicialmente, impende consignar que a matéria discutida nestes autos não se encontra suspensa em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal. O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá determinar a suspensão nacional dos processos quando reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional. Entretanto, no ARE nº 1.502.069 (Tema 1324), foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao regular julgamento da presente demanda. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, afastando alegações de afronta ao pacto federativo e à autonomia dos entes federativos. Também merece destaque que a Lei nº 11.738/2008 não promove distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. O legislador federal estabeleceu garantia mínima remuneratória dirigida aos profissionais do magistério público da educação básica, tomando como critério a atividade efetivamente desempenhada, e não a natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração. Desse modo, inexistindo diferenciação legal, não cabe ao intérprete restringir direito assegurado em norma federal de observância obrigatória pelos entes federados. No período discutido nos autos, o Ministério da Educação fixou os seguintes valores para o piso nacional do magistério: 2024: R$ 4.580,57; 2025: R$ 4.867,77. Da análise da ficha financeira acostada pela autora, verifica-se que ela percebeu vencimento básico inferior aos valores fixados nacionalmente durante os períodos indicados na petição inicial, laborando mediante contratação temporária para o exercício do cargo de professora entre agosto de 2023 e dezembro de 2025. Conforme demonstrado na inicial,…

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