Processo 6040787-97.2026.8.03.0001
TJAP • Dissolução Parcial de Sociedade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6040787-97.2026.8.03.0001 Classe processual: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOSSEMAR RODRIGUES DE SOUZA REU: DIEGO GOMES NASCIMENTO, MACAPA BUSINESS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSSEMAR RODRIGUES DE SOUZA em face de MACAPÁ BUSINESS CONSTRUÇÕES LTDA, por meio da qual narra que integra o quadro societário da requerida com participação correspondente a 5% do capital social, sustentando que não mais possui interesse na manutenção do vínculo societário. Afirma que a sociedade se encontra com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, em razão da omissão de declarações fiscais, e que o sócio-administrador estaria em local incerto e não sabido há vários anos. Alega, ainda, ser portador de neoplasia maligna, encontrando-se em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual pretende sua retirada definitiva da sociedade, com posterior apuração de haveres. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Amapá e à Receita Federal do Brasil para que seja anotada a existência da presente demanda, a pretensão de retirada do autor do quadro societário e a ausência de poderes de administração ou representação por ele exercidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando coexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. Embora a documentação acostada aos autos indique que o autor figura como sócio minoritário da sociedade empresária requerida e que esta apresenta situação cadastral inapta perante a Receita Federal, tais elementos, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito à concessão da medida antecipatória pretendida. A própria pretensão de retirada da sociedade e os efeitos jurídicos dela decorrentes constituem matéria que demanda regular instrução processual e observância do contraditório. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano concreto e atual apto a justificar a intervenção jurisdicional antecipada. Com efeito, o alegado risco de futura responsabilização patrimonial por obrigações da sociedade foi apresentado de forma genérica, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem a existência de procedimentos administrativos, execuções fiscais, ações judiciais ou qualquer outra medida concreta direcionada ao autor em razão de sua condição de sócio. A mera permanência formal no quadro societário, sem demonstração de ameaça iminente e específica a direito da parte autora, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Também não se extrai dos autos que a ausência imediata das anotações pretendidas perante os órgãos registrais e fiscais seja capaz de comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final ou de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo. Nesse sentido, cumpre observar que a tutela provisória possui natureza excepcional, exigindo demonstração inequívoca…
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