Processo 6040812-47.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6040812-47.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6040812-47.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAYANE ALCOLUMBRE BASTOS Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) APELADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Sul América Saúde interpôs embargos de declaração em face de acórdão cuja ementa está abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA REPARADORA NÃO ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença condenou a apelante a custear integralmente a cirurgia reparadora indicada pelo médico assistente da autora (mamoplastia reparadora pós-bariátrica), em hospital da rede credenciada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. 2) Questão em discussão O propósito recursal consiste em examinar se: i) descabida a condenação por se tratar de procedimento estético sem previsão no rol da ANS; ii) configurado o ato ilícito dando ensejo à indenização por dano moral; iii) cabível a redução da multa. 3) Razões de decidir. 3.1) Na hipótese, a autora/apelada junta laudo médico que atesta a necessidade de realização da cirurgia não estética em razão da grande perda de peso após 6 anos de cirurgia bariátrica que causou flacidez mamária, excesso de pelo, sucessivas infecções e odor fétido. E a apelante sequer requereu a realização de prova pericial para fins de aferição do caráter não estético apesar de fundamentar sua contestação nesse ponto. 3.2) Não há dano moral presumido. E, no caso em apreço, válido ressaltar que as consequências físicas descritas no laudo médico são aquelas inerentes ao procedimento. E o laudo psicológico juntado com a petição inicial expressamente sinaliza “Ausência de psicopatologias: Não foram identificados sintomas depressivos, ansiedade generalizada ou transtornos associados à distorção de imagem”. 3.3) A multa deve ser mantida para fins de assegurar o cumprimento da determinação judicial, sendo que sua fixação diária em quinhentos reais com limitação a dez mil reais se apresenta compatível inclusive com a situação financeira da apelante não havendo qualquer demonstração efetiva de sua desproporcionalidade. 4) Dispositivo. Recurso parcialmente provido. A parte embargante afirma que “a parte autora não conseguiu comprovar documentalmente que submeteu à operadora o pedido de cobertura e que este foi negado, a fim de justificar a propositura da ação”; que não há pretensão resistida; que o procedimento estético não consta no rol da ANS; que “o procedimento deverá ser realizado por profissional conveniado, em conformidade com os termos e condições preestabelecidos no contrato entre as partes. Alternativamente, se o beneficiário optar por realizar o procedimento em prestador não referenciado, o reembolso seguirá os limites anteriormente definidos no contrato”; que “o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário”; que deve ser observado o mutualismo; que não é possível a fixação de honorários sobre o valor da condenação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração par sanar os vícios apontados. Em contrarrazões,…

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