Processo 6040840-16.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6040840-16.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6040840-16.2025.4.06.3800/MG AUTOR : RESIDENCIAL PARQUE LAGOA DO OURO ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LAGOA DO OURO em face, inicialmente, de FLANCINEIDE OLIVEIRA GUIMARÃES DA SILVA , objetivando a cobrança de contribuições condominiais inadimplidas relativas à unidade autônoma integrante do condomínio autor. Alega a parte demandante que a ré deixou de adimplir as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias devidas, razão pela qual ajuizou ação monitória visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do débito. No curso da demanda, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a substituição do polo passivo, com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a exclusão da demandada originalmente indicada, sob o argumento de que a matrícula imobiliária demonstraria a consolidação da propriedade fiduciária em nome da empresa pública federal. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa recebeu a emenda à inicial e, inicialmente, deferiu a expedição do mandado monitório. Posteriormente, após a alteração do polo passivo, a magistrada estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou embargos monitórios, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais incumbiria ao devedor fiduciante que detém a posse direta do imóvel, sustentando, ainda, a improcedência do pedido. Em réplica, o condomínio autor impugnou os argumentos expendidos pela embargante, sustentando que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem e que a propriedade registral do imóvel legitimaria a cobrança em desfavor da Caixa Econômica Federal. Decido. Verifica-se, de ofício, questão processual prejudicial ao exame das matérias suscitadas pelas partes. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei n.º 10.259/2001, podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, como autoras, apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Dispõe o referido dispositivo: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Trata-se de regra de competência absoluta, fixada ratione personae , cuja observância é obrigatória e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, a parte autora é condomínio edilício regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 38.044.919/0001-50. Embora o condomínio edilício não possua personalidade jurídica plena nos moldes das sociedades empresárias ou associações civis, é pacífico que detém personalidade judiciária para estar em juízo na defesa de seus interesses próprios. Todavia, tal circunstância não o enquadra em nenhuma das categorias expressamente autorizadas pelo art. 6º, inciso I, da Lei n.º 10.259/2001. Com efeito, condomínio edilício não é pessoa física, tampouco microempresa ou empresa de pequeno porte. A jurisprudência dos…

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