Processo 6040859-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6040859-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA MARIA GAMA ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A reclamante demonstrou que é servidora pública federal do ex-Território, integrada ao Quadro em Extinção da União, sob o cargo de Auxiliar de Enfermagem, prestando serviços à disposição do Estado do Amapá junto ao Hospital de Emergência Dr. Osvaldo Cruz, com jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, conforme documentos de IDs 28802032 e 28802034. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora de ter incluídos os valores habitualmente percebidos a título de Plantões Hospitalares (Lei Estadual nº 2.311/2018) e Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP (Lei Estadual nº 1.059/2006) na base de cálculo do adicional noturno por ela percebido (art. 75 da Lei nº 8.112/1990), bem como a condenação do Estado do Amapá ao pagamento das diferenças retroativas acumuladas no período de maio de 2021 a maio de 2026. Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ventilada pelo ente estatal. Sendo a presente demanda ajuizada em 27 de maio de 2026, operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 27 de maio de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o período controvertido restringe-se a partir de referida data limite. No mérito, o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, que rege a relação jurídica da servidora federal posta à disposição, estabelece o seguinte: "Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." Ademais, destaca-se que, por força constitucional e legal, a base de cálculo de referida vantagem pecuniária deve abranger todas as verbas de caráter remuneratório habitual, sem distinção quanto à fonte pagadora (União ou Estado cessionário), sob pena de esvaziamento do direito social à justa contraprestação pelo desgaste físico e psicossocial decorrente do labor noturno. Nessa toada, resta pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que os plantões hospitalares (Lei Estadual nº 2.311/2018) ostentam natureza eminentemente remuneratória, constituindo-se em gratificação de caráter propter laborem e, quando pagos com habitualidade, devem compor a base de cálculo do adicional noturno: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO, BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais…
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