Processo 6040862-10.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6040862-10.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS CORREA/Advogado(s) do reclamante: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DECISÃO JORGE HENRIQUE DOS SANTOS CORRÊA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DO DIREITO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU PRETERIÇÃO INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA E NÃO APRECIADA. DEFERIMENTO TÁCITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, com efeitos ex nunc, não gera automaticamente o direito à promoção funcional retroativa, notadamente quando ausente decisão judicial expressa nesse sentido e inexistente comprovação de erro administrativo ou de preterição ilegítima em relação a outros militares promovidos. 2) A promoção por ressarcimento de preterição exige a presença de pressupostos legais e regulamentares, incluindo demonstração de que o militar preenchia todos os requisitos à época da promoção indevidamente negada, o que não restou comprovado nos autos. 3) É presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando formulado pedido de justiça gratuita por pessoa natural e instruído com documentos, sendo nula a sentença que impõe condenação em custas e honorários sem prévia apreciação do referido requerimento. 4) Omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça equivale a deferimento tácito, nos termos da jurisprudência do STJ. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Confira-se a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU PRETERIÇÃO INJUSTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica central, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 3) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, com efeitos ex nunc, não gera automaticamente direito à promoção funcional retroativa, especialmente quando inexistente decisão judicial…
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