Processo 6040897-67.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6040897-67.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6040897-67.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] AUTOR: MAURICIO MENDES PIRES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Posto isso, com base nos fatos, provas e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária de conhecimento proposta por Maurício Mendes Pires Filho contra o Banco do Brasil S.A. (ID 13962262), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco do Brasil S.A. a restituir a Maurício Mendes Pires Filho os valores indevidamente desfalcados de sua conta individual do PASEP, fixando o montante indenizatório no importe líquido de R$ 22.667,45 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme apurado no laudo pericial complementar (ID 28442758, fl. 3). Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora a partir da data de citação (ID 16473580) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da ação (30 de julho de 2024). Em razão da sucumbência recíproca operada no caso, porquanto o autor decaiu de parcela do montante pecuniário que pretendia, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo as custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo da instituição financeira ré e 30% a cargo do autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu, fixados no mesmo patamar de 10% incidente sobre a fração do proveito econômico de que decaiu (diferença entre o pedido na emenda e o valor acolhido). Deferido o benefício de gratuidade de justiça ao autor (ID 15773946), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao ressarcimento integral dos honorários periciais fixados no despacho saneador no valor de R$ 2.800,00 (ID 25992234, fl. 2). Considerando que a instituição financeira ré já promoveu o regular depósito judicial da referida importância (ID 26595212, fl. 2), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial Sr. Adriel Soares e Silva para liberação do montante remanescente de seus honorários (ID 27376435, fl. 2). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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