Processo 6040899-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6040899-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6040899-66.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERMINA BALIEIRO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: GLEDSON MOREIRA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo também impede a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora pretende suspender a exigibilidade das faturas de março a julho de 2026 e do parcelamento realizado, impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e obter o faturamento provisório da unidade consumidora pela média histórica, sob o argumento de que os consumos registrados são incompatíveis com as características do imóvel e com os equipamentos nele existentes. Os documentos apresentados demonstram a emissão de faturas nos valores de R$ 1.779,74, R$ 1.727,72, R$ 1.898,02, R$ 1.992,01 e R$ 1.744,86, bem como a existência de parcelamento no valor final aproximado de R$ 5.253,84. A fatura de junho de 2026 contém aviso de possibilidade de suspensão do serviço em razão do débito referente a maio de 2026. Todavia, a alegação de aumento abrupto do consumo ainda não encontra suporte suficiente na documentação disponível. O histórico constante das próprias faturas registra consumos elevados e relativamente estáveis desde novembro de 2025, em patamar aproximado de 1.457 kWh a 1.660 kWh mensais. Os consumos impugnados, de aproximadamente 1.400 kWh a 1.500 kWh, não apresentam variação expressiva em relação aos meses anteriores registrados nos documentos. A autora também informa, que a residência possui uma geladeira, uma televisão, uma máquina do tipo tanquinho e três aparelhos de ar-condicionado utilizados durante a noite. Embora as fotografias revelem imóvel de estrutura simples, suas características construtivas e a condição econômica dos moradores não permitem, por si sós, determinar o consumo efetivo de energia elétrica. A utilização de três aparelhos de ar-condicionado constitui fator relevante para a aferição do consumo e exige análise técnica e esclarecimentos da concessionária. Além disso, apesar da determinação anterior, não foi apresentado o histórico completo da unidade consumidora, especialmente o período anterior a novembro de 2025, nem esclarecido quando a autora passou a residir no imóvel e quando ocorreu a instalação da unidade consumidora. Também não há laudo de aferição do medidor, relatório de inspeção ou outro elemento técnico que indique erro de leitura ou defeito no equipamento. Os comprovantes de atendimento administrativo demonstram o contato com a concessionária, mas não comprovam a incorreção das medições. A suspensão integral das cobranças e a determinação de faturamento por média, antes da apresentação do histórico completo e da manifestação da concessionária sobre a regularidade das medições, pressupõem o reconhecimento provisório de possível erro de faturamento que ainda não se encontra demonstrado. A controvérsia exige a formação do contraditório e a apresentação dos dados técnicos sob domínio da requerida.…

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