Processo 6040920-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6040920-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FERREIRA VALENTE REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marinalva Ferreira Valente em face de Banco Agibank S.A. A relação jurídica travada entre as partes qualifica-se como de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira requerida no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Como direito básico do consumidor, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 autoriza a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, haja vista a disparidade técnica existente entre uma pessoa idosa, pensionista do INSS, e uma instituição financeira de grande porte, que detém o controle exclusivo dos sistemas de contratação, registros de portabilidade e históricos de lançamentos em conta. Por se tratar de regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve ser decretada nesta fase inicial, assegurando-se à instituição financeira a oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade das cobranças e das retenções efetuadas após a portabilidade bancária noticiada na petição inicial (ID 28804508). DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora Marinalva Ferreira Valente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo ao réu demonstrar a regularidade e a legitimidade dos descontos efetuados após a portabilidade bancária. DETERMINO a citação e a intimação da instituição financeira requerida, Banco Agibank S.A., por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Juntamente com a contestação, deverá a instituição financeira requerida colacionar aos autos cópia física ou digital dos contratos que justificaram os descontos discutidos, bem como o histórico detalhado das operações financeiras e eventuais termos de autorização de retenção posteriores à portabilidade bancária, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Com a defesa, intime-se para réplica no prazo legal. Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
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