Processo 6040973-91.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6040973-91.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANE DE FATIMA VIEIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA DECISÃO FABIANE DE FATIMA VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de margem consignável proposta contra bancos por suposta extrapolação dos limites legais de descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) se houve desrespeito aos limites de margem consignável estabelecidos no Decreto Estadual nº 5.334/2015; e (ii) se os bancos requeridos estão obrigados à devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 5.334/2015, alterado pelo Decreto nº 2.692/2023, ampliou a margem consignável de 35% para 50% do total mensal das parcelas de caráter remuneratório, sendo 40% para empréstimos e 10% para cartões de crédito/benefício. 4. Comprovada a licitude dos descontos, que observaram os limites legais à época de cada contratação, não há razão para revisão contratual ou devolução de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Os limites para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Amapá são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 5.334/2015 e suas alterações. 2. Demonstrado que os descontos respeitaram os limites legais à época das contratações, não há que se falar em revisão contratual ou devolução de valores".” Nas razões recursais (ID. 3803465), sustentou que o acórdão violou a dignidade da pessoa humana. Argumentou que “O Decreto Estadual nº 2692 de 30 de março de 2023, ao aumentar a margem consignável para 40% da remuneração líquida dos servidores públicos estaduais, VIOLOU diretamente o mínimo existencial dos mesmos, afrontando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988...”. Acrescentou que “Ao comprometer uma parte significativa da renda dos servidores, o Decreto elimina a possibilidade de que estes satisfaçam suas necessidades básicas e as de suas famílias, bem como o de acesso a esses direitos sociais, colocando em risco a dignidade da pessoa humana, mormente quando o próprio STJ já tem pacificado o entendimento de que esses descontos devem se limitar à 30%.” Destacou que o acórdão também violou o princípio da hierarquia das leias, aduzindo que “as Leis Federais nºs. 10.820/2003, 10.953/2004 e 8.112/1990 e o Decreto Federal nº 6.574/08 são hierarquicamente superiores às leis e decretos estaduais (ou municipais), assim, permanece a limitação a 30%, podendo chegar a 35% com o cartão de crédito…
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