Processo 6041023-83.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6041023-83.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6041023-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROANE DE SOUSA GOES REU: IZALINA DE SOUSA PINHEIRO DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há mera irresignação da parte embargante quanto à fundamentação expendida na sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo. Não há, no édito ora atacado, omissão ou contradição que mereçam reparo, tendo o decisum sido resultado da análise dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao direcionamento das manifestações ao escritório profissional de advocacia, e não diretamente à pessoa natural da autora. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na Lei nº 9.099/95 de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput), razão pela qual reafirmo que não há qualquer omissão no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante constituem mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença mostra-se inadequado, pois eventual rediscussão da matéria deverá ocorrer pela via recursal própria. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino o reinício da contagem do prazo a partir da intimação da presente decisão, prosseguindo-se nos ulteriores termos. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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