Processo 6041086-75.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6041086-75.2026.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE ROBERTO XAVIER BARBOSA ADVOGADO(A) : KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG187533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito previdenciário ajuizada por JOSÉ ROBERTO XAVIER BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao INSS que: “ a) suspenda imediatamente a exigibilidade do débito previdenciário objeto da presente demanda; b) se abstenha de promover quaisquer descontos em benefícios previdenciários eventualmente percebidos pelo Autor; c) se abstenha de promover inscrição do débito em dívida ativa, CADIN ou quaisquer órgãos de restrição creditícia; d) se abstenha da adoção de quaisquer medidas administrativas de cobrança até o julgamento final da presente ação; e) suspenda imediatamente eventual procedimento administrativo de cobrança vinculado ao débito discutido nestes autos ”. Relata ser médico ginecologista e obstetra. Em janeiro de 2003, segundo afirma, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), ensejando a concessão do benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 129.250.960-8), com início em 28/08/2003. Aduz que, sob a premissa de que sua invalidez alcançava apenas as atividades cirúrgicas, especializou-se em clínica médica e passou a exercer atividade laboral de forma adaptada, prestando serviços para a Fundação de Assistência Médica de Contagem e para os municípios de Ibirité e Belo Horizonte. Narra que, em maio de 2006, foi convocado pelo INSS para uma nova avaliação médico-pericial. Afirma que a autarquia constatou o retorno ao trabalho e que, no período de 05/2006 a 06/2009, efetuou descontos em seu benefício a título de consignação de valores recebidos indevidamente no período de 06/10/2003 a 12/09/2004, todavia, manteve o pagamento do benefício previdenciário ativo. Afiança que a manutenção do benefício por mais de dezenove anos gerou legítima expectativa de regularidade no recebimento, caracterizando boa-fé objetiva e proteção à confiança legítima. Assenta que, em 13/04/2022 a Autarquia instaurou um novo procedimento de apuração de irregularidade, resultando na cessação definitiva do benefício em 2025, e passou a lhe cobrar a exorbitante quantia de R$ 1.226.288,50 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a todos os valores recebidos de 09/2004 a 2025. Argumenta que o STJ, no Tema 979, consolidou que valores pagos por erro administrativo não são passíveis de devolução quando presente a boa-fé objetiva. Assim, havendo boa-fé por parte do segurado, os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos à Previdência Social, sobretudo em reverência ao Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória, de caráter incidental, fundamentada em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência, na forma do art. 294 do CPC está condicionada à verificação da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 301 (urgência) e 311 (evidência) do CPC. Para a configuração da urgência, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na hipótese de tutela provisória…
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