Processo 6041088-45.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6041088-45.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6041088-45.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JOSE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JUNIO DE SOUSA (OAB MG177017) DESPACHO/DECISÃO Trata-sese de mandado de segurança impetrado por José Campos Pereira em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte e à Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (Equipe Nacional de Julgamento). O impetrante almeja a suspensão dos efeitos de decisão administrativa que decretou a pena de perdimento sobre o veículo de sua propriedade. Narra ser o legítimo proprietário do veículo caminhão M. Benz L1620, ano e modelo 2002, cor amarela, placa GXH5J76, chassi 9BM6953012B316792, avaliado em R$ 103.792,00. Expõe que celebrou contrato de locação do referido veículo com Alexssandro Marques Ferreira, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 5.000,00, com firmas devidamente reconhecidas em cartório em 17 de março de 2025, de modo a viabilizar o exercício regular de sua atividade econômica. Noticia que, em 03 de julho de 2025, o veículo foi apreendido por autoridades policiais no interior de um galpão situado em Nova Serrana/MG, local em que se investigava um suposto depósito de materiais e insumos para a fabricação clandestina de cigarros. Ressalta que, por ocasião do flagrante e da correspondente apreensão do caminhão, este se encontrava na posse direta de terceiros, sem que houvesse qualquer indício ou comprovação de sua ciência, participação ou anuência com as atividades ilícitas desenvolvidas no local. Contudo, a fiscalização aduaneira lavrou o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0600100-222031/2025, aplicando a pena de perdimento do veículo sob a justificativa de transporte de insumos sujeitos à mesma penalidade. Inconformado, o proprietário apresentou impugnação no âmbito administrativo, autuada sob o nº 10611.721221/2025-47. No entanto, a decisão administrativa julgou improcedente a impugnação e manteve a sanção de perdimento, sob o fundamento de que a responsabilidade infracional aduaneira seria objetiva e que haveria, no caso, culpa in eligendo e in vigilando do proprietário-locador. Diante disso, o impetrante sustenta a flagrante ilegalidade do ato coator, apontando ofensa ao seu direito de propriedade e violação ao princípio da ampla defesa. Passo a analisar o pedido liminar. A autoridade fiscal amparou o ato de perdimento na tese da responsabilidade aduaneira puramente objetiva, sustentando ser irrelevante investigar o dolo ou a boa-fé do proprietário, além de lhe imputar suposta culpa decorrente do dever de vigilância e escolha do condutor. O primado da intranscendência das penas, de extração constitucional e aplicável ao direito administrativo sancionador, obsta que a sanção ultrapasse a figura do verdadeiro infrator para atingir o patrimônio lícito de terceiro. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou a sua condição de proprietário e legítimo locador do caminhão mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Evento  1.5 ). Além disso, juntou aos autos o Contrato de Locação firmado com Alexssandro Marques Ferreira (Evento 1.7 ), com firmas reconhecidas em cartório em 17 de março de 2025, data anterior à apreensão do veículo ocorrida em 03 de julho de 2025, o que afasta de forma peremptória qualquer suspeita de simulação ou ajuste fraudulento com o escopo de burlar o Fisco. A presunção de boa-fé age em benefício do impetrante e não foi elidida por qualquer elemento…

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