Processo 6041120-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6041120-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORACY DA SILVA PELAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser analisada apenas em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau é gratuito, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à análise da demanda. A parte autora deixou de juntar comprovante de residência atualizado, fichas financeiras, termo de posse e planilha de cálculos discriminada, indicando de forma clara o período objeto da pretensão deduzida em juízo. Além disso, a procuração acostada aos autos encontra-se desatualizada, porquanto emitida no ano de 2023, sendo necessária a apresentação de novo instrumento procuratório com data atual. Diante disso, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, devendo apresentar declaração de residência caso o documento esteja em nome de terceiro; b) juntar as fichas financeiras pertinentes ao período objeto da demanda; c) apresentar o termo de posse; d) apresentar planilha de cálculos detalhada, indicando expressamente o período que entende devido e os valores perseguidos; e) juntar nova procuração com data atual. Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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