Processo 6041130-94.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6041130-94.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6041130-94.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LARISSA LANA SATO SOUSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. LARISSA LANA SATO SOUZA,  devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,  postulando a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar a abstenção/exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. A autora alega na petição inicial que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) visando financiar seus estudos no curso de engenharia civil na Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais.  Narra que o contrato foi celebrado em 2015, com prazo de carência de até 180 meses e início da amortização no momento posterior. Afirma que manteve pagamentos regulares por um período, mas o crescimento exponencial do saldo devedor, causado exclusivamente pela capitalização mensal ilegal, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Alega que, na tentativa de regularizar sua situação e evitar a inadimplência, buscou aderir ao programa "Desenrola FIES". Contudo, à época da tentativa de adesão, a autora não se encontrava inadimplente, razão pela qual não pôde usufruir dos benefícios de redução de juros do programa, realizando apenas uma renegociação sem concessão de descontos. Relata que conseguiu pagar as primeiras parcelas da renegociação e realizar a troca da fiadora, mas tanto a fiadora nova como a antiga passaram a receber cobranças indevidas.  Alega que, ao questionar a instituição financeira sobre tal irregularidade, foi aberto protocolo administrativo no qual a CEF alegou que, em razão do descumprimento da renegociação, a substituição de fiadora teria sido automaticamente desfeita.  Afirma que, de forma contraditória e abusiva, a instituição mantém cobranças com o valor das parcelas referentes ao contrato renegociado do programa, ao mesmo tempo em que afirma que tal contrato foi quebrado e, por essa razão, direciona ligações de cobrança à antiga fiadora. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. À inicial foram acostados procuração e documentos. É o relatório. Decido . 2. Conforme artigo 300 do CPC, a   tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, neste juízo de cognição sumária,  não  vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. A parte autora se insurge quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato de financiamento estudantil, quanto à impossibilidade de aderir ao "Desenrola", quanto à manutenção da negativação e quanto às cobranças relacionadas à renegociação. As questões atinentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão disciplinadas na Lei n. 10.260/2001. Ao tratar dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos celebrados no âmbito do FIES, o citado diploma legal, em seu art. 5º, II, determinou a observância da disciplina estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Confira-se: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o…

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