Processo 6041152-55.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6041152-55.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : SOUZA AMORIM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO CABRAL FILGUEIRAS (OAB MG244119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por SOUZA AMORIM PARTICIPAÇÕES LTDA em face da UNIÃO (PFN), por meio do qual requer a desconstituição da penhora/restrição incidente sobre os imóveis de matrículas nº 17.494 e nº 132.536 do CRI de Betim/MG. Requer ainda o reconhecimento da validade e eficácia da aquisição realizada pela Embargante. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão dos efeitos da decisão – evento 44 - constritiva relativamente às matrículas nº 17.494 e nº 132.536 do CRI de Betim/MG. Requer ainda a imediata sustação da expedição, cumprimento e/ou averbação de mandado de penhora e restrição judicial sobre referidos imóveis. Sustenta a embargante que, no momento da compra e venda realizada em 2024, as matrículas nº 17.494 e nº 132.536 do CRI de Betim/MG estavam inteiramente desimpedidas. Aduz ainda a inocorrência de insolvência do executado, por existir lastro patrimonial remanescente do devedor, operando a subsunção perfeita ao parágrafo único do art. 185 do CTN. Alega, por fim, o excesso da constrição judicial. Instada, a embargante retificou o polo passivo para constar somente a UNIÃO (PFN). Requer prazo para a juntada de provas documentais da gratuidade e o exame da tutela de urgência. Acosta aos autos a certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé/MG (evento 7). Decido. Recebo a emenda aos Embargos para discussão (evento 7). Para que seja deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra presente nos autos. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, atual art. 1.036 do NCPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que " a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa " . Assentou-se ainda, no julgado acima mencionado, que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. Neste sentido vem o entendimento do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL.…
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