Processo 6041164-69.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6041164-69.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MUNDIAL CABOS E CINTAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DE SA MENDES (OAB MG206701) ADVOGADO(A) : DAYANA RODRIGUES FERREIRA (OAB MG164408) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mundial Cabos e Cintas Ltda. contra ato considerado ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG . A impetrante busca provimento jurisdicional urgente para determinar à autoridade administrativa que envie de imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os seus débitos vinculados ao regime tributário do Simples Nacional que estejam vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar sua regularização fiscal pela via da transação tributária. Segundo a petição inicial, a empresa atua no comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, estando enquadrada no regime especial do Simples Nacional desde novembro de 2017. Afirma que enfrenta situação financeira delicada, o que culminou no inadimplemento de débitos tributários tributados na sistemática simplificada de arrecadação. Em decorrência de tais pendências fiscais, o órgão impetrado emitiu o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202600600054, datado de 19 de março de 2026, projetando efeitos excludentes para 1º de janeiro de 2027. A impetrante relata que pretende restabelecer sua regularidade fiscal por meio dos mecanismos de transação por adesão previstos no Edital PGDAU nº 11/2025, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo prazo de adesão se encerra em 29 de maio de 2026. Contudo, sustenta que uma parte substancial do passivo tributário listado no Relatório de Situação Fiscal permanece registrado na conta fiscal da Receita Federal do Brasil, vencida há mais de 90 dias, sem que tenha sido realizada a competente inscrição em Dívida Ativa da União. Alega que essa demora administrativa inviabiliza a quitação facilitada das obrigações, uma vez que as condições de transação e os descontos oferecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são mais favoráveis do que as exigências de parcelamento da Receita Federal do Brasil, a qual impõe o pagamento de entrada de 20% do valor consolidado da dívida. Aduz que o recolhimento das custas iniciais foi devidamente efetivado e comprovado nos autos. Diante desse cenário fático, requer a concessão de liminar para determinar o encaminhamento imediato das pendências à PGFN, bem como para obstar o protesto dos referidos títulos pelo prazo de 30 dias. Os autos vieram conclusos para análise do pleito urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO DEVER DE REMESSA DOS DÉBITOS À PGFN (FUMUS BONI IURIS) No mérito da discussão liminar, a questão central reside em apurar se o contribuinte possui o direito subjetivo de exigir que a Receita Federal do Brasil proceda à remessa de seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o propósito de viabilizar a inscrição em dívida ativa e a consequente adesão aos programas de regularização e transação fiscal em andamento. A análise da legislação federal demonstra que a atividade administrativa de controle de legalidade e de envio de créditos tributários impõe prazos objetivos ao Fisco, afastando qualquer margem de discricionariedade do agente público. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 é claro ao fixar o prazo…
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