Processo 6041175-68.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6041175-68.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENEZIO RABELO DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENEZIO RABELO DA COSTA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A / COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Aduz o autor, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em 05/12/2023, sem justificativa legítima, mesmo estando adimplente quanto às faturas atuais e amparado por decisão judicial anterior que suspendeu cobranças pretéritas. Sustenta que, apesar da ausência de fornecimento, continuaram sendo geradas faturas. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, devolução de valores e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço (id 16068683). A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do fornecimento e das cobranças (id 16425266). Houve réplica (id 16964573). Na fase instrutória, foram produzidas provas documental, testemunhal e audiovisual, inclusive com realização de vistoria no local (id 25012576; id 25938382; id 25939046). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses e requerimentos (id 26718739 e id 26921342). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência evidenciada. No mérito, a controvérsia envolve a verificação de falha na prestação de serviço público essencial, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), reforçada pelo art. 22, que impõe o dever de fornecimento contínuo, adequado e eficiente de serviços essenciais. A responsabilidade da concessionária somente seria afastada mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma robusta e harmônica, a ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem respaldo jurídico ou fático idôneo. Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, demonstraram de maneira inequívoca que a unidade consumidora se encontrava sem fornecimento de energia elétrica, sendo necessária intervenção técnica para restabelecimento do serviço. Corrobora essa conclusão o fato de que as faturas indicam consumo inexistente (0 kWh) no período controvertido, circunstância incompatível com a alegação de fornecimento regular, evidenciando falha no sistema de faturamento. Ademais, deve-se considerar que o autor é pessoa idosa e portadora de enfermidade grave (câncer), em tratamento contínuo, circunstância que agrava a falha do serviço e impõe proteção reforçada, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. Reforça ainda mais a conclusão a conduta processual da ré, pois, conforme…
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