Processo 6041178-23.2024.8.03.0001

TJAP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
6041178-23.2024.8.03.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6041178-23.2024.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A APELADO: BRUNO DA SILVA BEZERRA Advogados do(a) APELADO: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, por meio de advogado, em face da decisão colegiada registrada no Id. 6560125, que negou provimento à apelação da instituição bancária e ao recurso adesivo de BRUNO DA SILVA BEZERRA para manter a sentença que reconheceu a responsabilidade pelos vícios e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$11.092,82 (onze mil e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos apurado na perícia. Assim resultou o pronunciamento deliberado por maioria na Sessão Virtual nº 67, realizada no período de 13.03.2026 a 23.06.2026: “[...] A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, negou-lhes provimento, vencidos em parte o relator - Juiz convocado MARCONI PIMENTA e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO que davam parcial provimento ao recurso de Bruno da Silva Bezerra, tudo nos termos dos votos proferidos. [...]” Nas razões recursais, o embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Apontou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, por ausência de fundamentação específica. Argumentou que atuou apenas como agente financeiro no contrato, sem participação na construção do imóvel. Explicitou a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, atribuída exclusivamente à construtora. Invocou precedentes do STJ para afastar a legitimidade passiva do agente financeiro. Acrescentou que o colegiado deixou de se manifestar em relação à tese de inexistência de solidariedade entre banco e construtora. Reforçou que a atuação do banco se limitou à intermediação de crédito no âmbito do programa habitacional. Ao final, requereu o suprimento das omissões apontadas e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Id. 6622559). A parte embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e corretiva, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando o vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No presente caso, alegando omissão, o embargante reiterou os fundamentos já apresentados nas razões do recurso de apelação. Ocorre que a repetição ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados