Processo 6041183-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6041183-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENICE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A parte autora requer a retirada de pauta da audiência de conciliação designada nos autos. Indefiro o pedido. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo, estabelecendo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos litígios, devendo juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). No mesmo sentido, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas ao incentivo da autocomposição, reconhecendo a conciliação e a mediação como instrumentos prioritários para a pacificação social e a solução eficiente das demandas. A mera manifestação unilateral da parte autora no sentido de não possuir interesse na realização da audiência, desacompanhada de fundamento excepcional que demonstre efetiva impossibilidade de sua realização ou inutilidade superveniente do ato processual, não constitui motivo suficiente para o cancelamento da audiência regularmente designada. A manutenção da audiência atende aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência e da busca pela solução consensual do litígio, podendo, inclusive, contribuir para a composição parcial ou integral da controvérsia, com redução do tempo de tramitação processual e dos custos envolvidos. Ressalte-se que a realização da audiência não impõe às partes a celebração de acordo, preservando-se integralmente sua liberdade de manifestação de vontade. O comparecimento ao ato, contudo, revela-se compatível com as diretrizes legais e institucionais que orientam a atuação do Poder Judiciário. Assim, mantenho a audiência na data e horário anteriormente designados, devendo as partes comparecer ao ato, observadas as determinações já constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. 02 Macapá/AP, 2 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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