Processo 6041227-94.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6041227-94.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6041227-94.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO DIANA MACIEL (OAB MG131212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIEL ALVES DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e outros litisconsortes passivos, aduzindo ter sido vítima de fraude eletrônica perpetrada mediante engenharia social, da qual resultaram transferências bancárias via PIX, contratação indevida de produtos financeiros e expressivo prejuízo patrimonial. Postula, em sede de cognição sumária, o bloqueio cautelar de ativos via SISBAJUD, a restituição imediata dos valores indevidamente transferidos, a preservação de registros telemáticos e dados cadastrais das contas destinatárias, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes relativamente às obrigações oriundas do evento fraudulento narrado na exordial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Incompetência da Justiça Federal quanto aos Réus 'Particulares' A competência da  Justiça Federal  possui natureza absoluta e é definida em razão da pessoa ( ratione personae ), conforme estabelece o art. 109, inciso I, da  Constituição Federal . No presente caso, a presença da  Caixa Econômica Federal (CEF)  no polo passivo é o elemento que atrairia o processamento da demanda perante este juízo. Entretanto, a cumulação subjetiva pretendida pela autora em face dos demais réus 'particulares' (pessoas jurídicas de direito privado) não encontra amparo legal para tramitar integralmente nesta sede federal. Nas relações regidas pelo  Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não implica a formação de  litisconsórcio passivo necessário . A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)  consolidou o entendimento de que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário: "...6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008)..." - RESP Nº 1.145.146 - RS - Primeira Seção - 09/12/2009 E a hipótese das relações de consumo é situação típica da possibilidade de escolha de um dos eventuais responsáveis pelo evento dentro da cadeia de consumo, conforme também já decidiu o eg.  STJ  no julgamento do  REsp 1.739.718/SC , destacando que a  Justiça Federal  é incompetente para processar e julgar causas contra pessoas estranhas àquelas previstas no rol do art. 109, I, da  CF/88 , quando não configurado o litisconsórcio necessário. Portanto, a petição inicial deve ser indeferida em relação a todos os corréus, como exceção da…

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