Processo 6041236-56.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6041236-56.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LETICIA MARIA DE PAULA DA ROCHA ADVOGADO(A) : FLAVIA VIEIRA DE AMORIM (OAB MG201033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETICIA MARIA DE PAULA DA ROCHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio do qual pretende, em síntese, que seja determinada nova correção das questões 1-B e 3-B da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 44º Exame de Ordem Unificado. A impetrante afirma que foi aprovada na primeira fase do 43º Exame de Ordem Unificado e, posteriormente, utilizou-se da repescagem para realizar a segunda fase do 44º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho. Sustenta que obteve nota 4,95 na prova prático-profissional e que a reprovação decorreu de erro na correção das questões 1-B e 3-B, nas quais, segundo alega, suas respostas teriam observado o conteúdo exigido pelo padrão de resposta, com indicação da Súmula 440 do TST e do art. 75-B, § 3º, da CLT. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo, mas a banca examinadora teria mantido a pontuação sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, razão pela qual requer, em sede liminar, a determinação de nova correção da prova. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, ocasião em que houve indeferimento da liminar. Posteriormente, reconhecida a incompetência daquele juízo, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Nesta Seção Judiciária, houve nova decisão declinando da competência da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, com redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária. Vieram os autos conclusos. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Além disso, por se tratar de ação mandamental, a demonstração do direito invocado deve decorrer de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, pois o mandado de segurança tutela direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser de plano. No caso concreto, neste primeiro momento processual, não se verifica a presença de direito líquido e certo apto a justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário na correção da prova da impetrante. Ora, a impetrante pretende, na verdade, que o Judiciário reconheça que suas respostas às questões 1-B e 3-B eram compatíveis com o padrão de resposta da banca e que, por isso, deveriam ensejar atribuição de pontuação. Ocorre que essa análise, ao menos em sede de cognição sumária, demandaria incursão direta no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, com reexame do conteúdo das respostas, da suficiência do raciocínio jurídico desenvolvido e da adequação da pontuação atribuída, matéria que, como regra, não se insere no âmbito de atuação do Poder Judiciário. A jurisprudência dos nossos Tribunais admite o controle judicial de concursos públicos e exames de seleção apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada ilegalidade manifesta, inobservância objetiva do edital, incompatibilidade evidente entre o conteúdo exigido e as regras do certame, erro material flagrante ou violação direta a critérios previamente estabelecidos. Não cabe, contudo, substituir a…
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