Processo 6041242-96.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6041242-96.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: JOSIANE DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Pretende a parte reclamante, Guarda Civil Municipal, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, de modo a ser enquadrado conforme parâmetros estabelecidos pela nova Lei Complementar n.º 146/2022, no nível/padrão G I-19, a contar de dezembro de 2024.. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, Classe/padrão D GMC Especial III – 19, a contar de 12/12/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente já recebidos administrativamente, em razão da sentença proferida nos autos do processo 0053061-74.2021.8.03.0001, e ainda o período prescricional e a alçada de 60 salários mínimos da Lei 12.153/2009 (art. 2º): Classe/padrão D GMC Especial II - 17 a contar de 12/12/2022 - (reenquadramento pela Lei 146/2022); Classe/padrão D GMC Especial III - 18 a contar de 12/12/2023 – (último nível da carreira do servidor com ensino médio); Classe/padrão D GMC Especial III - 19 a contar de 12/12/2024. Em recurso, a parte ré sustentou que a parte autora não é merecedora da progressão funcional postulada, uma vez que inexiste deliberação de pedido administrativo nem comprovou que nos períodos pleiteados de progressão passou pela avaliação de desempenho ou que nos referidos períodos não tenha sofrido penalidade disciplinar ou falta injustificada, não atendendo, requisitos legais para a progressão funcional. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Cinge-se o recurso do réu a asseverar que a autora não comprovou que nos períodos pleiteados de progressão passou pela avaliação de desempenho ou que nos referidos períodos não tenha sofrido penalidade disciplinar ou falta injustificada, não atendendo, requisitos legais para a progressão funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, através do qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. No caso, a parte recorrida é Guarda Municipal, sendo regida, portanto, pelo respectivo estatuto da categoria, bem como pelo estatuto dos servidores municipais, de forma suplementar, no que pertine aos requisitos para fim de progressão, que deverá ser concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício,…
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