Processo 6041261-69.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6041261-69.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6041261-69.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FABIANA SILVA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : GILVÂNIA TEIXEIRA DE MOURA (OAB MG232065) DESPACHO/DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ⟦Pn⟧ J 1. RELATÓRIO Os presentes autos foram recebidos por este juízo federal em decorrência da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG , nos autos da ação ordinária nº 1003271-46.2025.8.13.0079 , que declinou da competência estadual e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária de Minas Gerais . A autora, Fabiana Silva Malaquias , propôs a referida demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando, em síntese, a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, atualmente concedido sob a modalidade previdenciária comum (espécie 32) , para que seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92) . Sustenta que sua incapacidade total e definitiva decorreu diretamente de contágio por COVID-19 no ambiente de trabalho, o que configuraria doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . Ao realizar a triagem inicial, o juízo estadual da 4ª Vara Cível de Contagem/MG proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta . O fundamento adotado foi de que a pretensão deduzida possui natureza previdenciária comum e revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o caráter acidentário e deslocando o julgamento para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal . Inconformada com o declínio de competência, a autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento autuado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o nº 2796635-57.2025.8.13.0000 , distribuído à relatoria do Desembargador Newton Teixeira Carvalho , por meio do qual defende a competência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar pretensões voltadas à caracterização e à concessão de benefícios acidentários . Os autos físicos ou eletrônicos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos por sorteio a este Juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte . Vieram os autos conclusos para análise de competência e deliberações cabíveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Eminentemente Acidentária da Demanda Para que se estabeleça de forma correta e inafastável a competência para o julgamento da causa, faz-se indispensável perscrutar a exata natureza jurídica da pretensão veiculada pela parte autora. A análise detida da petição inicial deixa evidente que o pedido imediato e de maior relevância consiste no reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade laboral, resultando no direito à conversão do benefício previdenciário comum em acidentário . Conforme se extrai dos autos, a autora exercia o cargo de enfermeira hospitalar, integrando a linha de frente do combate à pandemia do coronavírus nos estabelecimentos do Hospital Alberto Cavalcanti (FHEMIG) e da Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. . Diante dessa realidade laboral, a trabalhadora permaneceu exposta a risco biológico habitual e contínuo, atuando no cuidado direto de pacientes acometidos por vírus de alta transmissibilidade . Em dezembro de 2020, a autora apresentou sintomas característicos e obteve diagnóstico positivo para COVID-19 . O quadro clínico evoluiu de maneira grave, exigindo internação hospitalar imediata em unidade de terapia intensiva no Hospital Biocor, ocorrida de 01/01/2021 a 30/01/2021 . No curso da…

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