Processo 6041281-59.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6041281-59.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA E SILVA REQUERIDO: NATHALIA RABELO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em sentença penal condenatória transitada em julgado, no qual a parte exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final ou o parcelamento das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a parte exequente não juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Embora afirme exercer atividade autônoma e não possuir renda fixa, não foram apresentados elementos concretos que permitam aferir sua real capacidade financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de renda ou outros documentos idôneos. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que indiquem a necessidade de melhor comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser oportunizada à parte a complementação da documentação. Além disso, o simples requerimento de recolhimento das custas ao final ou de parcelamento das despesas processuais também demanda demonstração mínima da alegada insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, ou, querendo, emendar o pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo interesse, defiro o pedido de pagamento da custas processuais em até 6 vezes, no prazo de 15 dias. Intime-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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