Processo 6041324-64.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6041324-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO. MARIA DAS GRACAS GARCIA DOS REIS, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de procedimento comum contra o BANCO DO BRASIL. Em síntese, pugna pela condenação do réu à restituição de valores desfalcados da conta PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade concedida [ID14018960]. Devidamente citado, o réu ofertou contestação [ID14517568], arguindo as preliminares. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou réplica [ID15301985]. O processo foi saneado [ID16100966], ocasião em que as preliminares foram rejeitadas. O processo ficou suspenso, em razão do o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Laudo pericial contábil juntado nos autos [ID25916249]. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo impugnando-o. Em seguida, houve explicação do perito [ID26752506] havendo nova manifestação das partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Confira-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por…
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