Processo 6041340-19.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6041340-19.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : GERALDO LIMA BONFIM ADVOGADO(A) : BRENO RANGEL (OAB MG172329) DESPACHO/DECISÃO A parte executada GERALDO LIMA BONFIM , opôs Exceção de Pré‑Executividade nos Eventos 37, 44 e 53, sustentando, em síntese, a nulidade da citação postal e a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, com pedido de desbloqueio dos valores constritos. Na decisão do evento 28, o Juízo indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, esclarecendo que, embora o débito tenha sido parcelado, tal circunstância apenas suspende a exigibilidade da dívida e o andamento da execução, mas não desconstitui a constrição já efetivada; assim, determinou-se a suspensão do processo em razão do parcelamento, mantendo-se a penhora até eventual manifestação da União sobre indeferimento ou exclusão do parcelamento. A União manifestou‑se nos Eventos 24, 39, 41 e 51 , defendendo a regularidade da citação, a manutenção da penhora e a preclusão da matéria relativa ao desbloqueio. Passo a decidir. Da validade da citação postal A citação postal foi regularmente efetivada em 05 de setembro de 2024, conforme Aviso de Recebimento digital constante do Evento 8. O AR registra entrega no endereço correto do executado (Rua Britanite, 611, Casa, Cond. Rur. Borba Gato, Sabará/MG, CEP 34730‑090), coincidente com o endereço constante da Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, a citação na execução fiscal será feita por carta com aviso de recebimento. O artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, autoriza expressamente que a carta seja entregue a quem estiver no endereço do destinatário, desde que maior de dezoito anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação postal em execução fiscal quando a correspondência é entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros presentes no local. Não se exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que a entrega ocorra no domicílio indicado na Certidão de Dívida Ativa, presumindo-se que o destinatário foi comunicado. No caso em análise, o executado não apresentou qualquer prova de que não residia no endereço indicado ou de que a pessoa que recebeu a correspondência não possuía vínculo com o imóvel, razão pela qual a citação deve ser considerada válida, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.475.824/PR; AgInt no AREsp 1.864.070/SP; AgInt no REsp 1.473.134/SP). Da cronologia entre citação, bloqueio e parcelamento Quanto à alegação de nulidade da penhora por suposta ausência de citação prévia, a premissa fática que a sustenta é inverídica. A cronologia documental dos autos é inequívoca. A citação ocorreu em 05 de setembro de 2024. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi protocolado em 21 de janeiro de 2025 e cumprido integralmente no Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 71.853,94. A adesão ao parcelamento transacional perante a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional deu‑se em 27 de janeiro de 2025, às 09h29, conforme consulta SISPARNET constante do Evento 24. Assim, a penhora foi realizada mais de quatro meses após a citação válida e seis dias antes da formalização do parcelamento. Não há qualquer inversão cronológica que possa fundamentar a nulidade da constrição por violação ao contraditório ou à ampla defesa. Da preclusão sobre a questão do desbloqueio No que tange…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.