Processo 6041342-51.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6041342-51.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAIR GOMES SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR GOMES SAMPAIO - AP814-B-A RECORRIDO: MARCIO LEITE DA SILVA, JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA, PALOMA SABRINA AMORIM DA SILVA, ELCIO DO ROSARIO MONTEIRO, MARCELO CORDEIRO BORGES Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso inominado, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal e da não demonstração da alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta o embargante que a decisão seria omissa por não ter analisado adequadamente os argumentos e documentos apresentados para demonstrar sua hipossuficiência financeira, nem indicado elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Aduz, ainda, a existência de contradição, porquanto a decisão reconheceria a incidência dos princípios da gratuidade, economia processual e informalidade dos Juizados Especiais, mas, simultaneamente, impediria o exame do mérito recursal em razão da falta de recolhimento do preparo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para concessão da gratuidade da justiça, afastamento da deserção e regular processamento do recurso inominado. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a deserção do recurso inominado em razão da ausência de preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Razão não assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, o embargante interpôs recurso inominado sem recolher o preparo recursal e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar documentação idônea capaz de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Diante disso, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo prazo de 48 horas para que a parte comprovasse o recolhimento do preparo ou apresentasse documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Regularmente intimado, o embargante permaneceu inerte, não efetuando o recolhimento das despesas recursais nem apresentando elementos probatórios capazes de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão disso, foi reconhecida a deserção do recurso. Não procede a alegação de omissão. A decisão embargada examinou expressamente a insuficiência dos elementos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e consignou que não havia documentação apta a amparar a concessão do benefício. Portanto, a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. Também não há contradição. A…
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