Processo 6041445-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6041445-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6041445-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA ITALIANO REU: PATRICK RAMON LIMA DA LUZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Em síntese, o autor alega que celebrou acordo extrajudicial com o réu para o pagamento de dívida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao fornecimento de 30 caixas de camarão. O ajuste previa o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com início em 15/09/2024. Aduz que o réu descumpriu integralmente o pactuado, não quitando sequer a primeira parcela. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor principal atualizado e indenização por danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e intimado em 30/03/2026, conforme certidão positiva de ID 28145516. Todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 04/05/2026, sem apresentar qualquer justificativa legal. Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" Do Mérito A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra-se plenamente amparada pelo conjunto probatório documental. O autor colacionou aos autos o instrumento de acordo extrajudicial, no qual o réu reconhece expressamente o débito de R$ 30.000,00 e se compromete ao pagamento parcelado. O inadimplemento contratual é evidente, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, com fulcro nos arts. 389 e 475 do Código Civil. Quanto aos juros e correção monetária, tratando-se de obrigação com termo certo, a mora é ex re. Logo, os encargos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" No que tange ao pedido de danos morais, entendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo à personalidade passível de indenização, salvo se demonstrada situação excepcional que extrapole o mero dissabor cotidiano, o que não restou comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o réu, PATRICK RAMON LIMA DA LUZ, ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor; DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela (R$ 5.000,00) incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA do período), ambos a contar da data do respectivo vencimento (15/09/2024 e meses subsequentes), nos termos do art. 397 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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