Processo 6041451-31.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6041451-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE CASTILLO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Depreende-se dos autos que a parte demandada contestou e o autor já ofertou réplica. Este Juízo encontra-se plenamente convencido de que o feito comporta o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a realização de qualquer outra diligência instrutória. As questões de fato relevantes para o desfecho da lide estão suficientemente demonstradas pelos relatórios médicos e exames apresentados pelas partes, bem como pela detalhada Nota Técnica nº 421/2026 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o NATJUS (ID 29244952), que esclareceu com precisão a adequação da técnica cirúrgica indicada e as repercussões clínicas do quadro de pectus excavatum grave do paciente. Diante da suficiência do conjunto probatório documental já reunido e da ausência de necessidade de outras provas, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito após a regular manifestação do órgão ministerial. Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o órgão já se manifestado inicialmente no feito (ID 29297943). Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público do Estado do Amapá para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente o seu parecer final de mérito sobre as pretensões deduzidas na inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada do parecer ministerial, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, com a devida urgência, tendo em vista a prioridade de tramitação legalmente assegurada ao menor. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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