Processo 6041451-66.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6041451-66.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6041451-66.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : LUCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILDIRLEI TORRES SOARES (OAB MG177640) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):   “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 16/05/2024, mediante o reconhecimento da especialidade por exposição a calor (31/03/2006 à 08/04/20007; 19/04/2007 à 30/09/2008;01/10/2008 a 30/09/2009; 20/12/2010 a 30/09/2011; 01/10/2011a 30/11/2011; 01/12/2011 a 11/12/2012; 12/12/2012 a30/11/2013; 01/12/2013 a 30/11/2014; 01/12/2014 a 30/11/2015;01/12/2015 a 30/12/2016; 31/12/2016 a 31/07/2017; 01/08/2017a 30/12/2017) e cômputo de período que recebeu auxílio acidente de trabalho (19/05/1992 a 10/08/1994). Requer, ainda, a inclusão do auxílio acidente na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001. O pedido merece ser parcialmente acolhido. A fim de comprovar suas alegações juntou peças de ação trabalhista, tais como laudo pericial, ajuizada para retificar o PPP da empresa Protege Ltda (evento 1).  Inicialmente, destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que, na espécie, retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência do STJ destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, comprovando a exposição ao agente nocivo, entendimento este que deve ser aplicado ao caso vertente. Relativamente ao calor, malgrado o PPP de evento 1 -PROCADM14, fl 14/16, indicar,  de modo intercalado , exposição a calor de 30 IBUTG no período…

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