Processo 6041514-90.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6041514-90.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROMENIGUE DA SILVA FREIRES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente requer (ID 25251400) a retificação do ofício requisitório expedido e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Da retificação do RPV Procede o pedido. A decisão de ID 24759820 homologou o valor de R$ 10.602,00, porém o requisitório foi expedido pelo valor de R$ 4.511,63, em evidente discrepância com o montante homologado. Caracterizado o erro material, de rigor a expedição de novo requisitório pelo valor correto, conforme já determinado na decisão homologatória. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Por essa razão, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, sem prejuízo da ressalva de entendimento ora consignada. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento do requisitório de ID 24919375 e a reexpedição de nova RPV pelo valor correto de R$ 10.602,00. Expedido o novo ofício requisitório, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Amapá, na pessoa de seu Procurador-Geral, para proceder ao pagamento no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se nos autos e proceda a Secretaria ao imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, transferindo o montante para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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