Processo 6041673-33.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6041673-33.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CLODOMIR FALCAO DO NASCIMENTO, CLODONILDA FONSECA MACEDO, CONCEICAO DE FATIMA BRABO PINHEIRO, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS VINHAS, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (autos originários nº 0016739-46.2007.8.03.0001) referente à diferença de gratificação natalina/2005 decorrente da Lei Estadual nº 949/2005, ajuizado pelo SINSEPEAP, na condição de substituto processual, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidas as RPVs e efetuados os depósitos integrais (IDs 23682283, 23682286, 23682289, 23682292, 23682296 e 23720328), a parte exequente apresentou, na petição ID 26056635, as planilhas com a alíquota previdenciária de 14%, informou não ser optante do Simples Nacional, demonstrou a inviabilidade de emissão de DARF sobre os honorários (valor inferior ao mínimo legal) e requereu a expedição de alvarás em favor da sociedade advocatícia, com base nas procurações ID 26056643. A obrigação foi integralmente adimplida, impondo-se a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Sobre o crédito principal, deve incidir a contribuição previdenciária à AMPREV, na alíquota de 14% sobre o valor tributável corrigido, conforme apurado nas planilhas, com transferência direta à entidade previdenciária estadual. Quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 342,02), deixa-se de determinar a retenção do IRRF, pois a aplicação da alíquota de 1,5% resulta em R$ 5,13, valor inferior ao piso de R$ 10,00 estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430/1996, o que inviabiliza a emissão da guia. Os poderes específicos para receber valores e dar quitação constantes das procurações ID 26056643 autorizam a expedição dos alvarás em favor da sociedade advocatícia, sob sua responsabilidade profissional pelo posterior repasse aos mandantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, e DETERMINO: a) expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência das contribuições previdenciárias para a conta detitularidade da AMPREV (CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2), nos valores a seguir discriminados, debitados das respectivas contas judiciais: a.1) R$ 44,31 da conta judicial nº 200118194068 (Clodomir Falcão do Nascimento); a.2) R$ 58,23 da conta judicial nº 200118194067 (Clodonilda Fonseca Macedo); a.3) R$ 44,31 da conta judicial nº 200118194066 (Conceição de Fátima Brabo Pinheiro); a.4) R$ 45,42 da conta judicial nº 200118194065 (Conceição de Maria dos Santos Vinhas); a.5) R$ 46,55 da conta judicial nº 200118194064 (Osvaldo Barbosa de Almeida); b) efetuado o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV; c) expeça-se alvará eletrônico em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48, Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente 50811-X), para levantamento integral, sem retenção de imposto de renda na fonte ou de contribuição previdenciária, do valor de R$ 342,02 depositado na conta judicial nº 200118194063, a título de honorários advocatícios…
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