Processo 6041678-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6041678-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILBERTO RONALDO BENTES REBELO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Inicialmente, saliento, que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. Nos termos do art. 317 do NCPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito. A parte reclamante deixou de instruir o processo com documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que a procuração e o comprovante de endereço encontram-se desatualizados. Quanto à procuração, embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, o considerável lapso temporal entre a emissão do referido instrumento e o ajuizamento da presente demanda gera dúvida quanto à atualidade da representação processual, o que recomenda cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade da relação processual. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com comprovante de endereço e instrumento de procuração atualizados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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