Processo 6041761-09.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6041761-09.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : B H COLCHOES E ESPUMAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PIRES FERRAZ (OAB MG124164) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra B H Colchões e Espumas Ltda , objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a PIS, PIS Retenção na Fonte e COFINS, consolidados no valor de R$ 3.236.058,02. A petição inicial foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) sob números 60 7 23 015609-19, 60 6 23 057303-40 e 60 7 23 011045-81. A citação pelo correio foi efetivada, conforme aviso de recebimento devolvido aos autos em 12/05/2025 (Evento 13). A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 5) aduzindo, preliminarmente, o cabimento da medida. No mérito, alegou a satisfação dos créditos e a quitação integral da dívida. Afirmou que a inscrição de número 60 7 23 011045-81 está sob regime de parcelamento convencional ativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que suspende sua exigibilidade. Sustentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, o alargamento ilegal das bases de cálculo pelas regras da Lei 9.718/1998, o caráter confiscatório da multa de mora e a ilegalidade do encargo de vinte por cento do Decreto-Lei 1.025/1969. Ao final, postulou a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade, acostando cópia de consulta de negociações do sistema SISPAR. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou resposta defendendo a rejeição da exceção (Evento 19). Admitiu o parcelamento ativo exclusivamente sobre a inscrição de número 60 7 23 011045-81, concordando com a suspensão dos atos executivos unicamente quanto a este débito. Argumentou que as inscrições de número 60 7 23 015609-19 e 60 6 23 057303-40, no valor atualizado de R$ 3.452.969,13, encontram-se plenamente ativas, exigíveis e sem qualquer causa de suspensão, inexistindo nos autos prova de pagamento. Defendeu a validade dos títulos executivos e asseverou a inadequação da via eleita para examinar a composição da base de cálculo das contribuições tributárias e a exclusão do ICMS, visto que as dívidas foram constituídas por declaração do próprio contribuinte e demandam dilação probatória complexa. Sustentou a legalidade do encargo de vinte por cento e da multa punitiva, requerendo o prosseguimento do feito quanto às dívidas pendentes. A executada manifestou-se em réplica, reiterando os termos do seu incidente de defesa e destacando a concordância da exequente quanto ao parcelamento de uma das inscrições de dívida ativa (Evento 25, PET1). Os autos foram remetidos para análise. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a Matéria Cognoscível de Ofício A exceção de pré-executividade é meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial admitido nas execuções fiscais para veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que envolvam direito líquido e certo, desde que não demandem dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 393, STJ. No presente caso, o exame do parcelamento de uma das inscrições de dívida ativa ampara-se em prova documental pré-constituída (Evento 5, COMP2) e conta com a concordância expressa da exequente (Evento 19). Trata-se de hipótese de suspensão da…
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