Processo 6041912-71.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6041912-71.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DELCIMAR DOS SANTOS ROCHA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0029055-81.2013.8.03.0001, promovido por DELCIMAR DOS SANTOS ROCHA e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os ofícios requisitórios de pequeno valor (RPVs de IDs 24683601 e 24683174) e intimado o ente público executado para pagamento, transcorreu o prazo sem comprovação do adimplemento, sobrevindo o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente transferência dos valores para as contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 26763982), no montante de R$ 10.667,45, referente ao crédito principal (conta judicial nº 400102368644), e de R$ 1.066,75, referente aos honorários advocatícios (conta judicial nº 400102368646). Em atenção à decisão de ID 28253616, que determinou a indicação do valor da contribuição previdenciária devida à AMPREV à alíquota de 14% (quatorze por cento), a parte exequente apresentou manifestação (ID 29079721), juntando planilha de cálculo atualizada (ID 29079723), na qual resta apurado o valor de R$ 941,55 a título de desconto previdenciário. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda mediante a disponibilização dos valores em contas judiciais vinculadas aos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos créditos. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao crédito principal, no valor de R$ 10.667,45, depositado na conta judicial nº 400102368644, promova-se: 1.1. A retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 14%, correspondente a R$ 941,55, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV), CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5. 1.2. A expedição de alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 9.725,90, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada na planilha do ID 29079723, tendo em vista os poderes especiais para receber e dar quitação constantes na procuração de ID 14067116: Beneficiário: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.073.827/0003-48 Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 2825-8 Conta: 50811-X 2. Em relação aos honorários advocatícios da Súmula 345 do STJ, no valor de R$ 1.066,75, depositado na conta judicial nº 400102368646: 2.1. Intime-se a sociedade exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos guia DARF atualizada referente ao IRRF incidente sobre os honorários advocatícios, no valor de aproximadamente R$ 16,00; 2.2. Com a juntada da guia DARF, proceda-se ao recolhimento do respectivo tributo e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor remanescente dos honorários sucumbenciais, acrescido dos respectivos rendimentos, com…
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