Processo 6041990-31.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6041990-31.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6041990-31.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RICHARDISON PICANCO LACERDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICHARDISON PICANÇO LACERDA em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (id 6345952), o Apelante alega que “Aduz o Apelante que adquiriu do sr. Wilton o veículo objeto da busca e apreensão nos autos de nº 6015733-66.2025.8.03.0001 (Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2014/2014, cor vermelha, nº 9BRBDWHE9F0235241, RENAVAM nº 0011025396852) estando ciente, quando da compra e venda, que o feito pendia de parcelas a serem pagas para quitação do financiamento. Ocorre que, segundo aduz, não havia sido cientificado de outros débitos além dos que lhe formam informados quando da contratação, mas, tão logo deles teve ciência, passou a contatar o banco réu pedindo a emissão de boleto para quitação das parcelas em atraso, tendo sido informado de que o valor seria de R$ 9.777,60”. Aduz que “vem passando por dificuldade em face de problema de saúde seus filhos portadores de Transtorno do Espectro Autismos nível I e Transtorno do defecit de Atenção e Hiperatividade Padrão Desatento Como Comorbidade. CID-10:F84.O+F90.0, CID-11:6ª05.2 e Outro filho com Relato de Distúrbios de Linguagem, Transtorno do defecit de Atenção e Hiperatividade Padrão Desatento conforme laudos médicos anexos”. Assevera que “é um comprador de boa fé, que agiu com a diligência necessária para verificar a situação do veículo, tendo obtido procuração publica por meio do registro cartório. Entretanto, o juiz a quo julgou improcedente o pedido de restituição do veículo, sob o argumento de que o apelante não teria verificado a situação do veículo com a devida cautela”. Ao final, requer: “A) Citação da apelado, por intermédio de sua representação judicial para querendo constar a presente demanda, no prazo legal sob pena de revelia; B) Requer a delovução do veiculo para Apelante de marca TOYOTA modelo COROLLA/VERMELHO XEI 2.0 ano 2014/2014, Chassi nº 9BRBDWHE9F0235241, Placa, de cor VERMELHO, RENAVEM nº 0011025396852, ora objeto em litígio, nos mesmos termos do contrato já formulado, deferimento da continuidade do pagamento das parcelas mensais referente ao bem. C) Seja o Recorrido condenada a pagar os honorários de sucumbência, a serem arbitrados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação que resultar apurado após a liquidação da sentença”. Em contrarrazões (id 6345958), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença, arrazoou que “Conforme se verifica nos autos o réu se habilitou e não apresentou qualquer pagamento da purga da mora, dessa forma a posse do bem automaticamente consolidou-se em mãos da credora, conforme Decreto Lei”. E, ainda, que “sa previsão de cláusula de alienação fiduciária com veículo dado em garantia, procedimento regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69 em complemento ao artigo 66º da Lei nº 4.728/65. Diante disso, referido Decreto garante a possibilidade aos…

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