Processo 6042015-44.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6042015-44.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6042015-44.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado: MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795-A RECORRIDO: LUIS FERNANDO BORGES DA SILVA Advogado: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA - AP4630-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Vitória do Jari contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar ajuizada por Luis Fernando Borges da Silva. Consta da petição inicial que o autor, servidor público municipal no cargo de Agente de Fiscalização, empossado em 04/09/2008, sustenta que o Município deixou de implementar as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 017/97, as quais ocorreriam a cada dois anos com acréscimo de 5%, bem como teria pago gratificação de dedicação exclusiva em percentual inferior ao mínimo de 50% previsto na Lei Municipal nº 003/97. Afirma que deveria estar enquadrado no padrão IX, correspondente a acréscimo total de 45%, requerendo a atualização do padrão funcional, a implementação da gratificação de dedicação exclusiva no mínimo de 50% e o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em décimo terceiro salário, férias e quinquênio referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação arguindo ausência de documentação essencial e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2020. No mérito, sustentou que a progressão funcional não é automática, dependendo de ato administrativo e comprovação dos requisitos legais, bem como que a gratificação de dedicação exclusiva possui percentual variável entre 50% e 100%, inexistindo percentual mínimo obrigatório, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica afirmando que os documentos necessários foram juntados e que a progressão funcional constitui direito automático do servidor quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 03/07/2020 e julgou procedentes os pedidos para condenar o Município a implementar no contracheque do autor a progressão funcional até o padrão IX, com acréscimo de 5% a cada biênio, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, com reflexos em décimo terceiro salário e férias, além de determinar a implementação da gratificação de dedicação exclusiva no mínimo de 50% e o pagamento das diferenças correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado sustentando que a progressão funcional depende de ato administrativo e de comprovação dos requisitos legais, não sendo automática, bem como que a gratificação de dedicação exclusiva não possui percentual mínimo obrigatório, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando que a progressão funcional automaticamente da lei e que restou demonstrado nos autos o direito às diferenças remuneratórias reconhecidas na decisão recorrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº…

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