Processo 6042022-36.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042022-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE ARIMATEIA COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual o autor, Guarda Civil Municipal, afirma exercer suas atribuições como músico integrante da Banda de Música da corporação, submetido a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, e postula a implementação do adicional de penosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com o pagamento das parcelas retroativas. Distribuído inicialmente ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, aquele Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca (ID 23438264). Determinada a emenda da inicial, o autor recolheu as custas processuais (ID 24000601). Citado, o ente público apresentou contestação sustentando a inexistência de regulamentação municipal fixando critérios e percentuais para o adicional, bem como a ausência de laudo apto à atribuição do grau de penosidade ao autor (ID 26523325). Aberta vista para réplica, sem manifestação do autor, sobreveio decisão declarando o feito apto a julgamento (ID 28994176). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia demanda a valoração da prova documental já produzida. A carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é regida pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, cujo art. 60 concede o adicional de penosidade aos integrantes da banda sinfônica da corporação, observadas as situações estabelecidas em legislação específica sobre medicina e segurança no trabalho, prevendo o art. 61 que o pagamento se dará mediante a expedição de laudo competente para atribuição do grau de penosidade a que o servidor estiver exposto. No estatuto geral, o art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 fixa o adicional de atividade penosa em 20% (vinte por cento) do vencimento, devido ao servidor que exerça atividades geradoras de desgaste físico ou psicológico superior ao decorrente do trabalho normal. Há, portanto, previsão legal para o adicional. Ocorre que a verba não decorre da categoria funcional de ingresso, mas do exercício efetivo de atividade em condições penosas, sendo devida enquanto perdurar a exposição que a justifica, o que desloca a controvérsia para a comprovação de que o autor efetivamente integra a banda sinfônica. Nesse ponto, o acervo documental não socorre a pretensão. O Decreto nº 2142/2000-PMM e o termo de posse (ID 19308574) comprovam a nomeação do autor, no ano de 2000, para a categoria funcional de Guarda Municipal (Músico), o que traduz a classificação funcional de ingresso, não a lotação atual. A vida funcional (ID 19308576) consigna que o servidor está lotado na Guarda Municipal de Macapá, na categoria funcional de Guarda Municipal, classe F, nível 22, sem qualquer referência à banda sinfônica ou a ato de designação para aquele grupamento, e a ficha financeira (ID 19308571) registra como setor e lotação a Guarda Civil Municipal de Macapá e como cargo o de Guarda Civil 2ª Classe. O laudo técnico pericial acostado à inicial (ID…
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