Processo 6042057-93.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6042057-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HELBER DAMACENA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de HELBER DAMACENA DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta descrita no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Narrou a peça acusatória que em 20/06/2025, por volta das 23h, em via pública, na área de ponte, situada na Rua Maria Marola Gato, s/n, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá/AP, o acusado foi preso em flagrante delito, na companhia do adolescente Wendeson Souza Machado, trazendo consigo uma sacola plástica preta contendo uma porção grande de maconha, o valor de R$ 940,00 em espécie, uma bolsa pequena contendo 20 porções de cocaína, uma porção média de cocaína, e 02 (duas) porções de substâncias supostamente entorpecentes não identificadas, tudo totalizando 120g de maconha e 7,2g de cocaína, e mais uma faca com cabo preto e listras pretas na lâmina, e um celular Redmi preto com listras. Concedida liberdade provisória mediante cautelares [Rotina 6038354-57.2025.8.03.0001]. A denúncia foi recebida em 30/7/2025 [id 20315558], sendo na oportunidade decretada sua prisão preventiva. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado [id 20636946 ]. Cumprida prisão preventiva em 13/08/2025, termo de audiência de custódia [id 22272627]. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas AUGUSTO INÁCIO DE SOUSA RAMOS e SEBASTIÃO SANTOS DA MERCES FILHO [rol do MP], ao final, o réu foi interrogado [termo de audiência id 25533090]. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia [id 26632604]. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para crime menos grava; ao final, teceu considerações acerca eventual pena a ser aplicada, com pena mínima, regime mais brando, e aplicação do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo [id 27190303]. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, inexistindo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Adianto que a pretensão estatal é PROCEDENTE, SÓ QUE EM PARTE. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) está devidamente comprovada pelas peças que acompanham o auto de prisão em flagrante nº 4707/2025 – CIOSP/PACOVAL, notadamente pelo boletim de ocorrência lavrado (fl. 56/59), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 14), pelo laudo de exame pericial de identificação de drogas (fl. 33), bem como pela prova oral coligida. A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório…
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