Processo 6042059-63.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6042059-63.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6042059-63.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA., ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A APELADO: ESTADO DO AMAPA, DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA. Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 70 - 26/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelos interpostos pelo Estado do Amapá e Distribuidora Estrela Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade de juros e correção monetária superiores à SELIC e condenar o Estado à restituição dos valores pagos a maior, limitados às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Amapá interpôs recurso de apelação, alegando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requerendo a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em suas razões, argumentou que a cobrança observou a legislação tributária estadual, sendo a atualização do crédito realizada com base na Unidade Padrão Fiscal – UPF/AP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão legal, não podendo o contribuinte afastar encargos decorrentes da própria lei. Defendeu, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao programa de parcelamento, reconhecendo os débitos e renunciando a eventuais discussões judiciais, de modo que eventual descumprimento do acordo homologado geraria insegurança jurídica e desestimularia novos parcelamentos fiscais. Sustentou também que os créditos tributários foram regularmente lançados e que as alegações autorais seriam genéricas, razão pela qual pleiteia o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Por sua vez, a Distribuidora Estrela Ltda. interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da decisão, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, que teria sido aplicada com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. A recorrente sustentou que os valores das parcelas calculadas pela SEFAZ, com base na metodologia estadual, são superiores àqueles apurados pela taxa SELIC, circunstância que teria ocasionado pagamentos indevidos e afrontado entendimento já pacificado pelo STF no Tema 1062. Alegou, assim, ser incontestável, à luz da perícia técnica, que os encargos aplicados ultrapassaram os índices da SELIC, motivo pelo qual pretende o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores recolhidos a maior. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição quinquenal, declarar seu direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos e condenar o Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contrarrazões, os recorridos defenderam o acerto da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade dos apelos, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora…

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