Processo 6042061-68.2024.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6042061-68.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6042061-68.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CRISTIANA CASTRO DA CUNHA PEIXOTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) APELANTE : RICARDO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) APELANTE : SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUILOMBOLA. RTID. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE ANTROPÓLOGO. DIREITO DE PETIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para suspender procedimento administrativo de regularização fundiária quilombola (Processo nº 54000.083303/2018-16) e determinar a apreciação imediata de arguição de suspeição de antropólogo responsável pela elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), sob alegação de violação ao direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve violação ao direito de petição diante da resposta administrativa considerada insuficiente; (iii) determinar se há direito líquido e certo à suspensão do procedimento administrativo e à análise imediata da alegada suspeição do antropólogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta a controvérsia central e adota razões aptas a justificar a conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 4. O direito de petição é assegurado quando há resposta da Administração, ainda que em sentido diverso do pretendido, não garantindo ao administrado a apreciação imediata ou fora das etapas legalmente previstas do procedimento. 5. O procedimento de regularização fundiária quilombola, regido pelo Decreto nº 4.887/2003, prevê fase específica para o exercício do contraditório e da ampla defesa após a conclusão e publicação do RTID. 6. A intervenção judicial para suspender o processo administrativo antes da conclusão da fase técnica configura controle prematuro de ato administrativo ainda em formação. 7. A alegação de suspeição do antropólogo demanda dilação probatória e análise aprofundada de elementos fáticos, sendo incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 8. A mera existência de produção acadêmica anterior sobre a comunidade não comprova, por si só, parcialidade ou enquadramento nas hipóteses legais de suspeição. 9. Não se evidencia violação atual e inequívoca a direito líquido e certo, mas inconformismo com a condução do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa não configura nulidade da sentença quando suficiente para resolver a controvérsia. 2. O direito de petição se satisfaz com a resposta administrativa, ainda que contrária ao interesse do administrado. 3. O contraditório em procedimento de regularização fundiária quilombola é exercido após a publicação do RTID, conforme o rito legal. 4. A alegação de suspeição de perito em procedimento administrativo demanda dilação probatória e…
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