Processo 6042069-73.2026.8.03.0001
TJAP • Inventário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 E-mail: fam4.mcp@tjap.jus.br. Número do Processo: 6042069-73.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: MONICA SUELI FERREIRA MARQUES INVENTARIADO: CIRIA DE NAZARE NASCIMENTO MARQUES DE CUJUS: SERGIO MARQUES TENORIO DECISÃO Ação de inventário. Procedimento especial (art. 610 e ss. do CPC2015). Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC2015, sem prejuízo da possibilidade de rever a decisão, caso o patrimônio líquido apurado seja suficiente para garantir o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da subsistência dos herdeiros. Declaro aberto o inventário de SÉRGIO MARQUES TENÓRIO, falecido (a) em 19/04/2026, conforme atestado de óbito acostado à inicial. Nomeio inventariante o (a) requerente M. M. M., representada por sua genitora, sra. MÔNICA SUELI FERREIRA MARQUES, que prestará compromisso em 5 dias, eis que comprovada a sua qualidade de herdeiro (a), sem prejuízo de alteração se se verificar que há outro herdeiro que esteja à frente dele (a) na ordem de preferência legal (CPC2015, art. 617). Expeça-se termo de compromisso. Quanto aos pedidos formulados na inicial, a tutela de urgência postulada não comporta deferimento. Embora a parte autora sustente que o imóvel e o estabelecimento comercial integrariam o acervo hereditário e que há risco de dilapidação patrimonial, os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque não há prova idônea de que o de cujus detinha a propriedade do imóvel cuja posse se pretende transferir à autora, tampouco documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o bem integra o patrimônio do espólio. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de demonstrar que o bem efetivamente integrava o patrimônio do falecido. 1. Promova-se pesquisa e bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do de cujus em instituições bancárias pelo sistema Sisbajud. 2. Requisitem-se à Caixa Econômica Federal informações, no prazo de 10 dias, sobre eventuais valores deixados pelo falecido SERGIO MARQUES TENORIO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, naquela instituição, inclusive a título de PIS/FGTS, devendo, em caso positivo, transferir a quantia para conta judicial vinculada a este processo. Esta decisão serve como ofício requisitório. 3. O (a) inventariante deverá, no prazo de 15 dias: (a) indicar os bens que integram o espólio e promover a avaliação destes, mesmo que estimativa, para que se possa verificar se o procedimento será o do inventário ou o do arrolamento comum, caso não haja acordo; e (b) apresentar documentação capaz de comprovar que o "de cujus" tinha a propriedade ou pelo menos a posse dos bens que compõem o espólio; (c) informar se há possibilidade de acordo entre os herdeiros, pois, havendo consenso quanto à partilha, o feito poderá seguir o procedimento do arrolamento sumário, o que dispensa intimação das Fazendas Públicas e o prévio recolhimento de ITCMD; d)…
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