Processo 6042100-93.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC PROGRAMA DA CONCILIAÇÃO ITINERANTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Zona Norte - CEJUSC NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA - SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 6042100-93.2026.8.03.0001 REQUERENTE: SOLANGE FORTE GALIBY CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA CNPJ: 00.394.577/0001-25 I - AUDIÊNCIA: Aos 22 de julho de 2026, iniciada às 11:27:01 e finalizada às 11:34:17 a sessão de conciliação no âmbito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, Coordenada pela Juíza THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA, em COOPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 68 e 69, CPC), com o NUPEMEC através do Programa Conciliação Itinerante/TJAP (Ato Conjunto nº. 481/2018 - PRES/CGJ, de 30/10/2018, publicado no DJE nº.198, em 31/10/2018) e o CEJUSC DA ZONA NORTE, Coordenado pelo Juiz LUIS GUILHERME CONVERSANI, ocorrida no transcorrer das atividades da Pauta Temática. A sessão foi realizada na modalidade on-line, conduzida pela Conciliadora Judicial ALVANÉA PATRICIA ANDRADE RODRIGUES acompanhada da Conciliadora em formação MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BARRETO. Presente a parte REQUERENTE: SOLANGE FORTE GALIBY, e do(a)(s) Advogado(a)(s), ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS e, presente a parte reclamada: ESTADO DO AMAPÁ - CNPJ: 00.394.577/0001-25, neste ato representada pelo Procurador do Estado OTNI MIRANDA DE ALENCAR JUNIOR acompanhado da Assessora da Câmara de Conciliação- PGE/AP Eliane Cândido da Silva. A audiência seguiu com os seguintes encaminhamentos: 1. Declaração de Abertura: Foram prestados esclarecimentos às partes sobre: o Identificação do(a) conciliador(a)/mediador(a) e explicação de seu papel; o Princípios norteadores conforme a Resolução nº 125/2010 do CNJ: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação; o Regras quanto ao uso de aparelhos eletrônicos; o Descrição do procedimento de conciliação/mediação e da demanda em análise; o Possibilidade de realização de reuniões individuais. 2. As partes, cientes e esclarecidas, aceitaram prosseguir com a sessão de conciliação. 3. Dando continuidade à audiência, as partes chegaram ao seguinte ACORDO: Pela ordem a requerente neste ato renuncia o valor que excede o limite do RPV. Com base na documentação apresentada pela parte Autora, o ESTADO DO AMAPÁ conhece do valor cobrado no pedido inicial, no montante de R$ 24.434,89 (vinte e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e propõe, em espírito de conciliação e buscando a solução pacífica do conflito, efetuar, a título de composição amigável, o pagamento em parcela única do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), sem acréscimos de correção monetária, honorários advocatícios ou custas processuais. O pagamento será realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, após a aceitação e homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O depósito poderá ser realizado em favor de ZEQUIEL BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA 3101, Conta corrente 578033133-9, CNPJ 55.825.068/0001-00, Chave Pix 55.825.068/0001-00. O Estado, ao apresentar esta proposta, reafirma a importância da conciliação como instrumento de celeridade, efetividade e pacificação social, visando à extinção…
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