Processo 6042107-22.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042107-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBOSA & SILVA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, D TREMANTI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE", ajuizada por BARBOSA & SILVA LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e D TREMANTI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por meio da qual se discute a legalidade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Aduz a parte autora que contratou, em 2021, plano de saúde empresarial destinado, na prática, ao grupo familiar vinculado à empresa, composto por número reduzido de beneficiários. Sustenta que o contrato caracteriza hipótese de “falso coletivo” e que, por essa razão, os reajustes deveriam observar os limites aplicáveis aos planos individuais e familiares regulados pela ANS. Afirma que as rés aplicaram reajustes anuais e por critérios de sinistralidade/variação de custos médico-hospitalares em percentuais excessivos, sem justificativa técnica adequada, elevando substancialmente a mensalidade do plano. Narra, ainda, dificuldade administrativa para exclusão de beneficiários e manutenção das vidas remanescentes. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência, a declaração de abusividade dos reajustes impugnados, a revisão das mensalidades, a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, a aplicação dos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, além da manutenção do contrato, exclusão de beneficiários indicados e vedação de restrições creditícias decorrentes dos valores controvertidos. Contestação no ID 24556930, na qual a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de restituição de valores. No mérito, afirma a regularidade da contratação coletiva empresarial, a inaplicabilidade automática dos índices da ANS previstos para planos individuais e familiares, a validade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade e faixa etária, bem como a inexistência de abusividade. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 28704914, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que a prescrição trienal alcança apenas eventual restituição de valores, e não a pretensão declaratória/revisional, reiterando a tese de abusividade dos reajustes e de caracterização do contrato como coletivo empresarial de pequeno grupo familiar. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, também informou não ter outras provas a produzir, além da prova documental já constante dos autos. No curso do processo, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão dos beneficiários PAULO SILVA BARBOSA e IRLEI SILVA BARBOSA, caso ainda ativos no contrato, mantendo-se as três vidas remanescentes, com recálculo proporcional da mensalidade vincenda, vedado o cancelamento do plano por inadimplemento de valores controvertidos, desde que a parte autora efetue o pagamento do valor incontroverso ou daquele recalculado após a exclusão determinada. Determinou-se,…
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