Processo 6042115-33.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6042115-33.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6042115-33.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAYNARA BRANCHES DIAS REQUERIDO: LUIS ALFREDO LOPEZ BUSTILLOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença penal condenatória deflagrado por Taynara Branches Dias em face de Luis Alfredo Lopez Bustillos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação penal definitiva proferida nos autos do processo criminal de número 0025553-22.2022.8.03.0001 (ID 14079851). O trânsito em julgado da condenação criminal ocorreu em 3 de abril de 2024, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça (ID 15272434, página 11). No curso do procedimento, após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26233611), este juízo fixou os parâmetros de atualização do débito remanescente e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 24.071,82 (ID 27472090). O executado apresentou a petição de ID 29590002, informando a distribuição da Revisão Criminal nº 6003000-37.2026.8.03.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Sustentou que a ação revisional se ampara em prova nova superveniente, consistente na decisão final proferida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá no Processo Ético-Profissional nº 0000010/2023. Diante disso, requereu a suspensão dos atos executórios em curso ou, subsidiariamente, que sua petição seja recebida como mera comunicação processual. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 29652760, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão. Argumentou que a mera propositura da revisão criminal não possui efeito suspensivo automático e que o executado não formulou pedido liminar ou de tutela de urgência na referida ação revisional, inexistindo qualquer decisão do relator do Tribunal de Justiça que determine a suspensão dos efeitos da condenação. DECIDO O pedido de suspensão formulado pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que carece de amparo legal e jurisprudencial. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença em exame se fundamenta em título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 515, inciso VI, do CPC. A imutabilidade decorrente da coisa julgada confere ao título executivo plena eficácia e exigibilidade, não sendo possível interromper a execução com fundamento em mera expectativa de eventual modificação futura da condenação. O Código de Processo Civil disciplina de forma estrita as hipóteses de suspensão do processo em seu art. 313, dentre as quais não se insere o ajuizamento de ação autônoma de impugnação, como a revisão criminal. De igual modo, o art. 315 do mesmo diploma processual prevê a suspensão do processo cível quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o que pressupõe a ausência de pronunciamento definitivo na esfera penal. No caso em tela, a questão criminal já foi solucionada de forma definitiva, com o trânsito em julgado da condenação, o que afasta por completo a aplicação do referido dispositivo legal. Ademais, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza desconstitutiva que,…

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