Processo 6042121-40.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042121-40.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PALHETA CORDEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LUÍS PALHETA CORDEIRO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. Aduz ser titular da Unidade Consumidora nº 0385275-0, localizada na Rua Mendes Sá, nº 216, bairro Vitória do São Lázaro, em Macapá/AP e que permaneceu afastado de sua residência por um período de aproximadamente seis anos, tempo em que residiu no Estado do Pará para realizar tratamento de saúde, motivo pelo qual havia solicitado a suspensão do fornecimento de energia no imóvel. Alega que ao retornar para esta capital em janeiro de 2024, solicitou a religação do serviço, ocasião em que, no momento da religação, os técnicos da requerida teriam verificado que o medidor estava deteriorado devido à ação do tempo e à erosão climática, mas informaram que não seria necessária a troca imediata. Afirma que em abril de 2024, após a realização de uma inspeção de rotina, a concessionária efetuou a substituição do aparelho e lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o nº 13308604, tendo sido imputado ao requerente um débito de R$ 983,72, referente ao faturamento recuperado do período de fevereiro a abril de 2024. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, liminar para que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica. No mérito, confirmação da tutela; a declaração de inexigibilidade do débito; condenação em custas e honorários advocatícios. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 14258653). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 15756097, arguindo, no mérito, a estrita legalidade do procedimento administrativo de inspeção, ressaltando que o TOI foi devidamente acompanhado e assinado pelo próprio autor no momento da diligência, conforme comprovado pelos documentos de ID 15756098. Argumentou que os técnicos identificaram uma derivação antes da medição saindo do borne de linha do medidor, situação técnica que impedia o registro real da energia efetivamente consumida; Afirma que o cálculo da recuperação de consumo foi realizado utilizando a média dos três maiores consumos dos doze meses anteriores à constatação da irregularidade. Salientou, ainda, que após a normalização do medidor e a retirada do desvio, o consumo da unidade apresentou um salto expressivo, passando de medições pelo custo de disponibilidade para valores condizentes com uma unidade ativa, o que serviria de prova robusta da irregularidade anterior. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 22719516), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Despacho saneador ID 23442738. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 27814166), a conciliação restou prejudicada, diante da ausência injustificada da parte autora, que, apesar de intimada pessoalmente via mandado, não compareceu ao ato, fazendo-se representar apenas por sua defensora pública. A ré esteve presente por meio de sua preposta e patrono. Diante da inexistência de outras provas…
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