Processo 6042136-72.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6042136-72.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6042136-72.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES FILHO REQUERIDO: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, EVALDO JOSE DE SOUZA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente promove a execução de título judicial no valor de R$ 9.313,93, referente a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, multa cominatória, danos morais e ressarcimentos, já devidamente atualizados. Foi realizada constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 1.268,75 em nome do executado. O executado apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do valor constrito, sob alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como apresentou proposta de parcelamento do débito. A parte exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, rejeição do parcelamento e prosseguimento dos atos executivos. É o necessário. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à natureza da conta e à origem dos valores constritos. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante prova idônea de que se tratam de quantias protegidas legalmente, tais como reserva de subsistência ou depósitos em caderneta de poupança nos limites legais. No caso concreto, o executado limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento apto a comprovar a origem ou a natureza alimentar ou protegida dos valores constritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não é automática, dependendo de comprovação concreta da natureza do numerário constrito. Assim, inexistindo prova da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para levantamento da constrição. Verificada a regularidade da constrição realizada via SISBAJUD e ausente demonstração de proteção legal do numerário, impõe-se a manutenção do bloqueio, com sua conversão em penhora, nos termos da legislação processual vigente. O executado pretende o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. Ocorre que referido dispositivo legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme expressa vedação contida no §7º do art. 916 do CPC. Ademais, o parcelamento na fase executiva do título judicial depende de anuência do credor, não constituindo direito subjetivo do devedor. No caso, não houve concordância da parte exequente. Assim, inviável o acolhimento da proposta de parcelamento formulada unilateralmente pelo executado. A execução deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação integral do crédito remanescente. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado; b) MANTENHO E CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 1.268,75, determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos, para posterior levantamento em favor da parte exequente; c) REJEITO o pedido de parcelamento formulado pelo…

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