Processo 6042177-39.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6042177-39.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042177-39.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ROBERTO RAFAEL VIANA NUNES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMESTILAR LTDA em face da sentença de ID 27043940, proferida nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada contra ROBERTO RAFAEL VIANA NUNES. Sustenta a embargante existência de omissão quanto à definição do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo integração da sentença para constar expressamente que os encargos incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJAP. Relatado, DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. De fato, verifica-se omissão na sentença embargada quanto à fixação expressa do termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida reconhecida judicialmente. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se automaticamente a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo em ações monitórias, os juros moratórios e a correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação quando a dívida é líquida e exigível em data certa. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial demonstram que as parcelas inadimplidas tinham vencimentos previamente definidos, circunstância que justifica a incidência dos encargos desde cada vencimento. Contudo, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, deve ser observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até a entrada em vigor da referida norma, a atualização monetária deverá observar o índice IPCA-E, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito passará a observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integração da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOMESTILAR LTDA, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 27043940, a fim de constar que: a) a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida. b) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês; c) após a entrada em vigor da referida norma, a atualização do débito observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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